terça-feira, 11 de julho de 2017

CVM absolve Gabrielli e Graças Foster em processo sobre capitalização da Petrobras

Rennan Setti - O Globo

O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) absolveu, por unanimidade, a Petrobras e seus ex-presidentes Maria das Graças Foster e José Sérgio Gabrielli em processo que apurava supostas irregularidades na megacapitalização da Petrobras em 2010, que captou R$ 120 bilhões. Também foram absolvidos o Bradesco BBI (banco que liderou a oferta de papéis), o então diretor de relações com investidores da petrolífera, Almir Barbassa, e Bruno Boetger, do Bradesco BBI.
O processo administrativo analisou a prestação de informações pela Petrobras sobre a possibilidade de aquisição de direito de voto pelas ações preferenciais da estatal. O prospecto da emissão de ações afirmava que “os titulares das nossas ações preferenciais (...) não têm direito de voto nas deliberações das nossas assembleias gerais de acionistas, exceto em circunstâncias especiais, incluindo na eventualidade de deixarmos de pagar a esses acionistas o dividendo mínimo prioritário a que fazem jus, de acordo com o nosso estatuto social, por três exercícios consecutivos"
Mas depois de a companhia ter registrado prejuízo de R$ 21,7 bilhões em 2014, a Petrobras propôs que não fossem distribuídos dividendos para os acionistas. Com isso, alguns desses pleitearam o direito de voto, com a alegação de que o não pagamento dos dividendos mínimos conferiria a eles esse direito de forma imediata "uma vez que o estatuto da Petrobras era silente quanto ao prazo de aquisição desse direito."
Questionada, a Petrobras sustentou que as ações preferenciais emitidas nunca poderiam ter direito a voto porque a Lei do Petróleo dizia isso expressamente. Só que a CVM observou que, nos Formulários de Referência divulgados entre 2010 2015, "não foi veiculada a informação de que as ações preferenciais emitidas pela Petrobras jamais viriam a adquirir direito de voto". De acordo com a autarquia, essa informação só aparecia na seção 18.1, no campo relativo ao direito de voto das ações preferenciais.
De acordo com a CVM, "haveria duas graves falhas nas informações veiculadas pelo prospecto e parcialmente reproduzidas em versões anteriores do Formulário de Referência divulgados pela Companhia". Eles seriam “a menção à aquisição a direito de voto pelas ações preferenciais depois de 3 exercícios consecutivos quando, na verdade, o estatuto é silente a esse respeito" e "a omissão quanto aos potencias efeitos da Lei do Petróleo em relação ao direito de voto das ações preferenciais de emissão da Petrobras.”
De acordo com a área técnica da CVM. a inclusão da informação sobre o período de três exercícios sociais no prospecto "é evidência da negligência na sua elaboração, sendo essa regra aplicável a muitas sociedades anônimas, que preveem tal prazo em seus estatutos, mas não à companhia (Petrobras).
"Assim, tratar-se-ia de texto copiado acriticamente de outros documentos", concluiu a área técnica da CVM. "Dessa forma, a área técnica defendeu que, por ser uma exceção incomum à regra geral prevista na lei societária, a impossibilidade das ações preferenciais de emissão da Companhia virem a adquirir direito de voto deveria ter sido destacada nas informações publicamente disponíveis. (...) "Nem mesmo uma dúvida sobre sua possível incidência foi destacada como um potencial fator de risco."
Os acusados chegaram a propor um termo de compromisso para extinguir o caso, mas ele foi negado pela CVM em outubro.
A defesa da Petrobras argumentou que o caso deveria estar prescrito, uma vez que a estatal só foi intimida para oferecer sua defesa em janeiro de 2016, enquanto o prospecto é de 2010 - mais que os cinco anos previstos pela lei para que a irregularidade não prescreva.
Segundo a advogada da companhia, o entendimento consolidado da CVM era de não responsabilizar pessoas jurídicas, sobretudo em casos de informação, porque isso prejudica os acionistas.
A defesa da estatal e dos seus ex-administradores argumentou também a questão do poder de voto não é relevante, uma vez que a Petrobras sempre obteve lucro e, portanto, distribuiu dividendos até aquela data e que os investidores que adquiriam os papéis preferenciais não tinham a expectativa de obter poder de voto.
"A verdade é que jamais os acionistas preferenciais compraram ações da Petrobras se interessando por eventual poder de voto. O que a eles interessava era o que vinha acontecendo, que era o recebimento regular de dividendos", ponderou a advogada da Petrobras.