quinta-feira, 8 de junho de 2017

Celso de Mello rechaça ofensiva contra homologação da delação da JBS


Celso de Mello. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF


Breno Pires, Isadora Peron e Luiz Vassallo - O Estado de São Paulo



Ministro decano do Supremo Tribunal Federal julgou inviável

 andamento de habeas corpus da Federação das Associações 

dos Advogados do Estado de São Paulo que pretendia fulminar

 acordo que possibilitou aos executivos do grupo 'a consolidação

 da impunidade por seus crimes'


O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, julgou inviável a tramitação do habeas corpus 144426, impetrado pela Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) em nome do ‘povo brasileiro’. O habeas questionava decisão do ministro Edson Fachin, na Petição 7003, que homologou acordo de delação premiada firmado entre executivos do grupo empresarial J&F e o Ministério Público Federal. Segundo Celso de Mello, o habeas não pode ser utilizado para tal finalidade, uma vez que este instrumento processual visa a tutela da liberdade individual.

Documento

A delação da JBS mergulhou o governo Michel Temer em sua pior crise. O presidente é alvo de inquérito na Polícia Federal que o põe sob suspeita de corrupção passiva, organização criminosa e obstrução da Justiça. Executivos do grupo gravaram diálogos com Temer e também com o senador Aécio Neves (PSDB/MG) e com o ex-deputado Rodrigo da Rocha Loures (PMDB/PR).
O acordo contemplou os delatores com benefícios extraordinários. Por exemplo, Joesley Batista, principal acionista do grupo, e sua família estão morando em Nova York.
A Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) buscava invalidar a decisão de Fachin e, por consequência, que fosse autorizada a continuidade de ações penais e oferecimento de novas denúncias contra os delatores, bem como eventual prisão processual.
Para os advogados da federação, o acordo foi firmado fora dos termos legais e, por isso, não deveria ter sido homologado.
A entidade alegou ainda ‘leniência’ por parte do Ministério Público para com os colaboradores, ‘ofertando e aceitando acordo que possibilitou aos autoincriminados delatores e articuladores de imenso esquema de corrupção política a consolidação da impunidade por seus crimes’.
Celso de Mello explicou que os objetivos buscados pela entidade não podem ser postulados por meio de habeas corpus, sob pena de ‘gravíssima subversão’ dos fins a que se destina esse instrumento constitucional, que visa à proteção da liberdade de locomoção física de quem sofre constrangimento por parte de órgãos ou de agentes estatais.
Segundo o ministro, não pode o habeas ser utilizado como instrumento de tutela dos direitos do Estado em face do indivíduo. “Inexiste, na realidade, em nosso sistema de direito positivo, a figura do habeas corpus pro societate”, lembrou.
Em sua avaliação, a impetração do habeas corpus com desvio de sua finalidade, ‘objetivando comprometer os direitos de qualquer pessoa sob investigação ou persecução penal do Estado, descaracteriza a própria essência desse instrumento exclusivamente vocacionado à proteção da liberdade individual’.
Outro obstáculo para a tramitação do habeas 144426, segundo Celso de Mello, é que se volta contra decisão de ministro do STF. Isso porque a jurisprudência do Tribunal é no sentido do não cabimento de habeas corpus em tal hipótese. Embora ressaltando sua posição pessoal em sentido contrário, ele aplica esse entendimento ao caso dos autos em razão do ‘princípio da colegialidade’.
Ainda segundo o decano, a inviabilidade do habeas corpus se revela por ter sido formulado em favor de um grupo indeterminado de pessoas – ‘o povo brasileiro’ –, que compõe uma coletividade anônima.
Esta circunstância impede que seja observada a exigência do artigo 654, parágrafo 1º, alínea ‘a’, do Código de Processo Penal, segundo a qual a petição do habeas corpus conterá o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação.
Ele destacou que a jurisprudência do STF tem acentuado a inviabilidade do habeas corpus impetrado em favor de ‘terceiros não identificados’.
Quanto ao pedido alternativo para recebimento do habeas como mandado de segurança, o ministro explicou que o pleito não pode ser acolhido, uma vez que a entidade não teria legitimidade para a impetração.
Além disso, lembrou que a jurisprudência do Supremo não admite mandado de segurança contra decisões de natureza jurisdicional proferidas por colegiado ou por ministros da Corte.