quarta-feira, 24 de maio de 2017

Pagamento de mensalidade escolar pode ser descontado de pensão

Fernanda Yoneya e Fausto Macedo - O Estado de São Paulo


Decisão é da Quarta Turma do STJ; pensão foi arbitrada

 em R$ 4.746, mas o pai pagava diretamente despesas com

 ensino no valor de R$ 5.364 sob alegação de que temia 

que filhos ficassem fora da escola



Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. Foto: ROBERTO JAYME/ESTADÃO

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento a um recurso especial que contestava o pagamento de pensão alimentícia de forma diversa do depósito em conta estabelecido pela sentença.
As informações foram divulgadas no site do STJ – o número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
A pensão foi arbitrada em R$ 4.746, mas o devedor pagava diretamente o valor da mensalidade escolar dos filhos, no total de R$ 5.364, sob a alegação de que temia que eles ficassem fora da escola.
Os valores pagos a título de mensalidade foram creditados para abatimento do que era devido na execução da sentença.
No recurso, a mãe das crianças questionou o método escolhido pelo pai e argumentou que, à falta do depósito, ficou sem dinheiro para cumprir com as demais necessidades das crianças, tais como alimentação e outras. Para ela, o valor das pensões devidas não poderia ser compensado com o valor das mensalidades pagas.
Flexibilidade. Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a flexibilização da regra que veda a compensação.
“Esta corte tem manifestado que a obrigação de o devedor de alimentos cumpri-la em conformidade com o fixado em sentença, sem possibilidade de compensar alimentos arbitrados em espécie com parcelas pagas in natura, pode ser flexibilizada, em casos excepcionais, para afastar o enriquecimento indevido de uma das partes”, afirmou Salomão.
Para os ministros, a educação tem caráter alimentar, portanto o pagamento feito diretamente na forma de mensalidades escolares cumpre o que foi determinado na sentença.
Decisão em sentido contrário, segundo os magistrados, ‘implicaria enriquecimento indevido, pois além do pagamento das mensalidades, o alimentante teria de depositar o valor estabelecido na sentença, resultando em obrigação maior da que foi fixada em juízo’.
O que precisa ser verificado, de acordo com o relator, é se o pagamento feito corresponde à mesma natureza do instituto da pensão, qual seja, o caráter alimentar da obrigação.
Existindo o caráter alimentar, os valores podem ser creditados e abatidos do saldo devedor, decidiu o STJ.